Isenta de imposto sobre o valor acrescentado as importações de determinados bens
Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º a 10.º, estão isentos os bens pessoais importados por particulares que transfiram a sua residência normal para o território nacional.
Só beneficiam da isenção as pessoas que tenham a sua residência normal fora da Comunidade há pelo menos doze meses consecutivos, salvo se for apresentada prova de que havia sido intenção do interessado residir fora da Comunidade durante um período mínimo de doze meses.
Estão excluídos da isenção:
- Os bens pessoais importados com isenção só podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da numeração da declaração para introdução no consumo, quando autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento do interessado.
Só podem beneficiar da isenção prevista no artigo anterior as pessoas que:
Estão excluídos da isenção:
O disposto nos artigos 16.º a 18.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos bens pessoais adquiridos por sucessão testamentária por pessoas colectivas estabelecidas no território nacional que exerçam actividades sem fins lucrativos.
A isenção poderá ser concedida uma ou mais vezes em cada ano escolar.
Estão excluídos da isenção:
Estão excluídas da isenção as empresas estabelecidas fora da Comunidade cuja transferência para o território nacional tenha por motivo ou por finalidade a fusão ou absorção por uma empresa estabelecida na Comunidade sem que tenha sido criada uma actividade nova.
Estão excluídos da isenção:
A isenção prevista no artigo 24.º só é concedida para bens de investimento e outros bens de equipamento introduzidos no consumo antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data da cessação da actividade da empresa no país de proveniência, salvo os casos que circunstâncias especiais justifiquem.
A isenção limita-se aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento diferente daquele a que se procede habitualmente após a colheita ou a produção.
A isenção só é concedida para os produtos importados pelo produtor agrícola ou por sua conta.
O disposto nos artigos 29.º a 31.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos produtos da pesca e da piscicultura praticadas em lagos e cursos de água limítrofes de Portugal e aos produtos da caça praticada nesses lagos e cursos de água, respectivamente, pelos pescadores e pelos caçadores que sejam sujeitos de imposto sobre o valor acrescentado.
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, estão isentos na importação as sementes, os adubos e os produtos para o tratamento do solo e de vegetais destinados à exploração de propriedades situadas em território nacional, mas próximas de Espanha e exploradas por produtores agrícolas cuja sede se encontra naquele país.
A isenção será limitada aos produtos:
A isenção aplica-se às embalagens especiais indispensáveis para o transporte de substâncias terapêuticas de origem humana ou de reagentes para determinação de grupos sanguíneos ou tissulares, assim como aos solventes e acessórios necessários para a sua utilização eventualmente incluídos nas remessas.
Estão isentas na importação as remessas que contenham amostras de substâncias químicas de referência, autorizadas pela Organização Mundial de Saúde, destinadas ao controlo de qualidade das matérias utilizadas no fabrico de medicamentos e que sejam enviadas a destinatários reconhecidos pelo Ministro das Finanças como competentes para receber tais remessas com isenção.
Estão isentos na importação os produtos farmacêuticos para medicina humana ou veterinária destinados ao uso de pessoas ou de animais que participem em manifestações desportivas internacionais, no limite das suas necessidades durante a permanência no território nacional.
Estão excluídos da isenção:
A isenção só é concedida aos organismos cuja escrita permita às autoridades competentes controlar as operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.
Estão excluídos da isenção os materiais e equipamentos destinados à reconstrução das zonas sinistradas.
A isenção só será concedido às entidades cuja escrita permita às autoridades fiscais a fiscalização das suas operações e ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.
Estão isentas na importação, mediante justificação apresentada pelos interessados e aceite pelas autoridades aduaneiras desde que se trate de operações desprovidas de qualquer carácter comercial:
Sem prejuízo, se for o caso, das disposições aplicáveis no tráfego internacional de viajantes e do disposto nos artigos 58.º e 59.º, ficam isentos os objectos:
Estão excluídos da isenção os produtos alcoólicos, o tabaco e os produtos de tabaco.
A isenção só é concedida se os objectos:
Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, estão isentos na importação os impressos de carácter publicitário, tais como catálogos, listas de preços, instruções de uso ou prospectos comerciais relativos a:
Estão igualmente isentos na importação os objectos de carácter publicitário sem valor comercial intrínseco enviados gratuitamente pelos fornecedores aos seus clientes e que, para além da sua função publicitária, não sejam utilizados para qualquer outro fim.
A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior limita-se às amostras que:
A isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º limita-se às mercadorias que:
A isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º limita-se aos impressos e aos objectos de carácter publicitário que:
São excluídos da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 65.º:
Sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º a 76.º, estão isentas na importação as mercadorias destinadas a ser submetidas a exames, análises ou ensaios que tenham por finalidade determinar a sua composição, qualidade ou outras características técnicas, quer para fins de informação, quer para fins de investigação de carácter industrial ou comercial.
Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º, a concessão da isenção prevista no artigo anterior fica sujeita à condição de que as mercadorias submetidas a exames, análises ou ensaios sejam inteiramente consumidas ou destruídas durante esses exames, análises ou ensaios.
Estão excluídas da isenção as mercadorias utilizadas em exames, análises ou ensaios que constituam por si próprios operações de promoção comercial.
A isenção só será concedida para as quantidades de mercadorias estritamente necessárias à realização do objectivo para o qual forem importadas, devendo as quantidades ser fixadas caso a caso pelas autoridades aduaneiras, tendo em atenção esse objectivo.
O prazo para a realização dos exames, análises ou ensaios e das formalidades administrativas a cumprir para garantir a utilização das mercadorias para os fins previstos no presente título será fixado pela Direcção-Geral das Alfândegas.
Estão isentos na importação as marcas, modelos ou desenhos e os processos relativos ao seu depósito, bem como os processos de patentes de invenção ou semelhantes, destinados aos organismos competentes em matéria de protecção de direitos de autor ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.
Estão isentos na importação:
Estão isentos na importação:
Estão isentos na importação os materiais diversos, tais como cordas, palha, tecidos, papéis e cartão, madeira, matérias plásticas, utilizados para a estiva protecção, incluindo a protecção térmica, das mercadorias durante o seu transporte no território nacional, desde que:
Estão isentos na importação as camas de palha, forragens e alimentos de qualquer natureza colocados nos meios de transporte em que viajam os animais em território nacional e que se destinem a ser-lhes distribuídos durante o trajecto.
A isenção relativa ao combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis comerciais e dos recipientes destinados a usos especiais é limitada:
A isenção relativa ao combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis de turismo pertencentes a pessoas que residam na zona fronteiriça, referida no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio, é limitada a 40 l por veículo e por viagem.
A isenção prevista no artigo 82.º aplica-se igualmente aos lubrificantes que se encontrem nos veículos automóveis e que correspondam às necessidades normais do seu funcionamento durante o transporte em causa.
Estão isentas as mercadorias de qualquer natureza importadas por organizações reconhecidas pelo Ministro das Finanças para ser utilizadas na construção, manutenção ou decoração de cemitérios, sepulturas e monumentos comemorativos das vítimas de guerra de um país estrangeiro sepultadas no território nacional.
Estão isentos na importação:
Sempre que a concessão da isenção esteja subordinada ao cumprimento de determinadas condições, o interessado deve fazer prova junto das autoridades aduaneiras de que tais condições se encontram preenchidas.
As disposições do presente diploma não prejudicam:
As disposições do presente diploma não prejudicam a aplicação das isenções na importação concedidas aos trabalhadores que regressem ao território nacional depois de terem permanecido fora de Portugal durante pelo menos seis meses em consequência da sua actividade profissional.
São revogadas as alíneas m) e n) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e o n.º 8 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.