- 1 -Estão isentas as importações do enxoval, de material escolar e de bens móveis usados que constituam o mobiliário normal de um quarto de estudante, pertencentes a estudantes que venham residir no território nacional, a fim de aqui efectuarem os seus estudos e que se destinem ao seu uso pessoal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por:
- a)«Estudante», qualquer pessoa inscrita num estabelecimento de ensino, para aí seguir a tempo inteiro os cursos nele ministrados;
- b)«Enxoval», a roupa de uso pessoal ou de casa, mesmo nova;
- c)«Material escolar», os objectos e instrumentos, incluindo as máquinas de calcular e de escrever, normalmente utilizados pelos estudantes na realização dos seus estudos.
Artigo 20.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989