Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 25/01/1989.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda 10 ecus.
- 2 -Não beneficiam da isenção a que se refere o número anterior as mercadorias objecto de venda por correspondência.
- 3 -Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder os montantes mencionados no n.º 1, o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos especiais sobre o consumo não serão aplicados quando o montante global a cobrar for igual ou inferior a 3 ecus.