- 1 -A isenção prevista no artigo anterior limita-se aos bens de investimento e outros bens de equipamento que:
- a)Tenham sido efectivamente utilizados na empresa durante pelo menos doze meses antes da data da cessação da sua actividade no país de onde é transferida, salvo os casos justificados por circunstâncias especiais;
- b)Sejam destinados a ser utilizados para os mesmos fins, após essa transferência;
- c)Correspondam à natureza e à importância da empresa em causa;
- d)Se destinem ao exercício de uma actividade não isenta nos termos do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
Artigo 25.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1993
Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)
Original