A isenção limita-se aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento diferente daquele a que se procede habitualmente após a colheita ou a produção.
Artigo 30.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1993
Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)
Original
Em vigor de 25/01/1989 a 31/12/1992