Artigo 33.º
Redação registada como em vigor em 25/01/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1993. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, estão isentos na importação as sementes, os adubos e os produtos para o tratamento do solo e de vegetais destinados à exploração de propriedades situadas em território nacional, mas próximas de Espanha e exploradas por produtores agrícolas cuja sede se encontra naquele país.