Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, estão isentos na importação as sementes, os adubos e os produtos para o tratamento do solo e de vegetais destinados à exploração de propriedades situadas em território nacional, mas próximas de Espanha e exploradas por produtores agrícolas cuja sede se encontra naquele país.
Artigo 33.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1993
Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)
Original
Em vigor de 25/01/1989 a 31/12/1992