- 1 -A isenção limita-se às quantidades de sementes, de adubos ou de outros produtos necessários à exploração das propriedades.
- 2 -A isenção só é concedida para sementes, adubos e outros produtos directamente introduzidos no território nacional pelo produtor agrícola ou por sua conta.
- 3 -A isenção a que se refere o presente capítulo ficará condicionada à regra da reciprocidade.
Artigo 34.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1993
Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)
Original
Em vigor de 25/01/1989 a 31/12/1992