Artigo 34.º
Redação registada como em vigor em 25/01/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -A isenção limita-se às quantidades de sementes, de adubos ou de outros produtos necessários à exploração das propriedades.
- 2 -A isenção só é concedida para sementes, adubos e outros produtos directamente introduzidos no território nacional pelo produtor agrícola ou por sua conta.
- 3 -A isenção a que se refere o presente capítulo ficará condicionada à regra da reciprocidade.