- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º a 55.º, estão isentas as mercadorias importadas por organismos com fins caritativos ou filantrópicos reconhecidos pelo Ministro das Finanças, quando se destinem:
- a)A ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes que afectem o território nacional; ou
- b)A ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos em causa.
- 2 -Beneficiarão igualmente da isenção prevista no número anterior, nas mesmas condições, as mercadorias importadas pelas unidades de socorro para cobrir as suas necessidades durante a sua intervenção.
Artigo 49.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989