- 1 -A concessão da isenção fica dependente de decisão da Comissão das Comunidades Europeias, que actua, a pedido do Estado Português, segundo um procedimento de urgência que inclui a consulta aos outros Estados membros e que, se for necessário, fixará o âmbito e as condições de aplicação da isenção.
- 2 -Enquanto se aguarda a notificação da decisão da Comissão pode ser autorizada a importação das mercadorias para os fins previstos no artigo 49.º, suspendendo-se a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado mediante compromisso de o organismo importador proceder ao respectivo pagamento, no caso de a isenção não ser concedida.
Artigo 51.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989