- 1 -A isenção prevista no artigo anterior será limitada aos impressos de carácter publicitário que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Os impressos devem apresentar de forma visível o nome da empresa que produz, vende ou dá em locação as mercadorias ou que fornece as prestações de serviços a que se referem;
- b)Cada remessa deve incluir apenas um documento ou um exemplar de cada documento, podendo as remessas que incluam diversos exemplares de um mesmo documento beneficiar da isenção, desde que o respectivo peso bruto total não exceda 1 kg;
- c)Os impressos não devem ser objecto de remessas conjuntas de um mesmo expedidor para um mesmo destinatário.
- 2 -As condições referidas nas alíneas b) e c) não se aplicam aos impressos relativos a mercadorias para venda, locação ou prestações de serviços fornecidos por uma pessoa estabelecida num outro Estado membro, se forem importados para ser distribuídos gratuitamente.
Artigo 63.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989