- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º a 69.º, estão isentos na importação:
- a)As pequenas amostras representativas de mercadorias destinadas a uma exposição ou manifestação semelhante;
- b)As mercadorias importadas unicamente para sua demonstração ou demonstração de máquinas e aparelhos apresentados numa exposição ou manifestação semelhante;
- c)Os materiais de pequeno valor, tais como tintas, vernizes, papéis decorativos, utilizados na construção, montagem e decoração de pavilhões provisórios em exposição ou manifestação semelhante e que sejam destruídos em consequência da sua utilização;
- d)Os impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários ilustrados ou não, fotografias não emolduradas e outros objectos fornecidos gratuitamente para serem utilizados a título de publicidade relativamente a mercadorias apresentadas numa exposição ou manifestação semelhante.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por exposição ou manifestação semelhante:
- a)As exposições, feiras, salões e similares relacionados com o comércio, a indústria, a agricultura e o artesanato;
- b)As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fins filantrópicos;
- c)As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fins científicos, técnicos, artesanais, artísticos, educativos ou culturais, desportivos, religiosos ou de culto, sindicais ou turísticos ou ainda com o fim de promover a melhor compreensão entre os povos;
- d)As reuniões de representantes de organizações ou de colectividades internacionais;
- e)As cerimónias e manifestações de carácter oficial ou comemorativo.
- 3 -O disposto no número anterior não abrange as exposições organizadas a título privado em armazéns ou outros locais afectos a uma actividade comercial para venda de mercadorias.
Artigo 65.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989