- 1 -A isenção prevista no artigo 70.º abrange as mercadorias que não forem inteiramente consumidas ou destruídas durante os exames, análises ou ensaios, desde que os produtos remanescentes, de acordo e sob o controlo das autoridades aduaneiras, sejam:
- a)Completamente destruídos ou transformados por forma a ficarem sem valor comercial no fim dos exames, análises ou ensaios;
- b)Abandonados, sem qualquer encargo, a favor da Fazenda Nacional;
- c)Exportados em circunstâncias devidamente justificadas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por produtos remanescentes os que resultarem dos exames, análises ou ensaios, bem como as mercadorias que não foram efectivamente utilizadas.
Artigo 74.º
Vigente desde: 25/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1989