Estão isentos na importação:
- a)Os documentos enviados gratuitamente aos serviços públicos nacionais;
- b)As publicações de governos estrangeiros e as publicações de organismos oficiais internacionais destinados a distribuição gratuita;
- c)Os boletins de voto destinados a eleições organizadas por organismos estabelecidos no estrangeiro;
- d)Os objectos destinados a servir de meio de prova ou para fins semelhantes perante os tribunais ou outras instâncias oficiais nacionais;
- e)Os espécimes de assinaturas e as circulares impressas relativas a assinaturas, expedidos no âmbito de trocas usuais de informações entre serviços públicos ou estabelecimentos bancários;
- f)Os impressos de carácter oficial enviados ao banco central;
- g)Os relatórios, resumos de actividade, notas, prospectos, boletins de subscrição e outros documentos elaborados por sociedades que não tenham a sua sede em território nacional, destinados aos portadores ou subscritores de títulos emitidos por essas sociedades;
- h)Os suportes de informação já gravados, tais como cartões perfurados, registos sonoros, microfilmes, utilizados para transmissão de informações enviadas gratuitamente ao destinatário, desde que a isenção não dê lugar a abusos ou distorções de concorrência importantes;
- i)Os processos, arquivos, formulários e outros documentos destinados a utilização em reuniões, conferências ou congressos internacionais, assim como as actas dessas manifestações;
- j)Os planos, desenhos técnicos, decalques, descrições e outros documentos semelhantes importados com vista à obtenção ou à execução de encomendas no estrangeiro ou à participação num concurso organizado em território nacional;
- k)Os documentos destinados à utilização em exames organizados em território nacional por instituições estabelecidas no estrangeiro;
- l)Os formulários destinados a ser utilizados como documentos oficiais na circulação internacional de veículos ou de mercadorias, no âmbito de convenções internacionais;
- m)Os formulários, etiquetas, títulos de transporte e documentos semelhantes expedidos por empresas de transporte ou por empresas hoteleiras situadas no estrangeiro para agências de viagens estabelecidas no território nacional;
- n)Os formulários e títulos de transporte, conhecimentos, guias de remessa e outros documentos comerciais ou de escritório que tenham sido utilizados;
- o)Os impressos oficiais emanados de autoridades nacionais ou internacionais e os impressos que obedeçam aos modelos internacionais enviados para distribuição por associações de países estrangeiros às associações correspondentes situadas em território nacional;
- p)As fotografias, dispositivos e cartões para matrizes de fotografias, com ou sem legendas, enviados a agências de notícias, editores de jornais ou de publicações periódicas;
- q)Os objectos descritos no anexo II-A ao Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março de 1983, quando produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por um dos seus organismos especializados, qualquer que seja o seu destinatário e o uso a que se destinem;
- r)Os objectos de colecção e obras de arte de carácter cultural que não se destinem a venda, importados por museus, galerias de arte e estabelecimentos similares pertencentes ao Estado, pessoas colectivas de direito público e outras entidades sem finalidade lucrativa, desde que tais objectos sejam importados a título gratuito ou, se importados a título oneroso, forem adquiridos a particulares ou instituições congéneres das que beneficiam da isenção;
- s)(Revogada).