- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 83.º a 85.º, estão isentos na importação:
- a)O combustível contido nos reservatórios normais de:
- i)Veículos automóveis de turismo, veículos automóveis comerciais e motociclos;
- ii)Recipientes destinados a usos especiais;
- b)O combustível contido nos reservatórios portáteis que se encontrem a bordo dos veículos automóveis de turismo e dos motociclos, até ao limite de 10 l por veículo e sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e transporte de combustíveis.
- a)O combustível contido nos reservatórios normais de:
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)«Veículo automóvel comercial», todo e qualquer veículo rodoviário a motor, incluindo os tractores com ou sem reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, esteja apto e se destine ao transporte, remunerado ou não, de mais de nove pessoas, incluindo o condutor ou de mercadorias, bem como todo e qualquer veículo rodoviário afecto a uma utilização específica diferente do transporte propriamente dito;
- b)«Veículo automóvel de turismo», todo e qualquer veículo automóvel que não satisfaça os requisitos definidos na alínea anterior;
- c)«Reservatórios normais»:
- i)Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que o veículo em causa, cuja instalação permanente permita a utilização directa do combustível, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento durante o transporte dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas, considerando-se igualmente reservatórios normais os reservatórios de gás adaptados a veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como combustível, bem como os reservatórios adaptados aos sistemas auxiliares com que o veículo pode estar equipado;
- ii)Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos do mesmo tipo do recipiente em causa e cuja instalação permanente permita a utilização directa do combustível para o funcionamento dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas, durante o transporte, com que são equipados os recipientes destinados a usos especiais;
- d)«Recipientes destinados a usos especiais», qualquer recipiente equipado com dispositivos especialmente adaptados aos sistemas de refrigeração, oxigenação, isolamento térmico ou outros.
Artigo 82.º
Vigente desde: 25/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1989