Artigo 84.º
Redação registada como em vigor em 25/01/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1993. Ver a versão consolidada
A isenção relativa ao combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis de turismo pertencentes a pessoas que residam na zona fronteiriça, referida no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio, é limitada a 40 l por veículo e por viagem.