A isenção relativa ao combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis de turismo pertencentes a pessoas que residam na zona fronteiriça, referida no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio, é limitada a 40 l por veículo e por viagem.
Artigo 84.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1993
Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)
Original
Em vigor de 25/01/1989 a 31/12/1992