- 1 -Quando o interessado, devido às suas obrigações profissionais, deixar a sua residência normal fora da Comunidade sem a fixar simultaneamente em território nacional, mas com a intenção de aí a fixar posteriormente, poderá ser concedida isenção para os bens pessoais que ele transfira, para esse efeito, para o território nacional.
- 2 -A isenção a que se refere o número anterior será concedida nas condições previstas nos artigos 2.º a 7.º, tendo em atenção que:
- a)Os prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º serão calculados a partir da data de aceitação da declaração para introdução no consumo;
- b)O prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º será calculado a partir da data em que o interessado fixar efectivamente a sua residência normal em território nacional.
- 3 -A concessão da isenção está subordinada ao compromisso de o interessado fixar efectivamente a sua residência normal em território nacional num prazo não superior a doze meses, determinado em função das circunstâncias, ficando a importação dos bens sujeita à prestação de garantia.
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989