- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, o ecu é definido pelo Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.
- 2 -O contravalor em moeda nacional do ecu, a tomar em consideração para aplicação do presente diploma, é o resultante da aplicação da taxa de câmbio em vigor no primeiro dia útil do mês de Outubro de cada ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 90.º
Vigente desde: 25/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1989