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- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 82.º, presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.
Art. 2.º É revogado o n.º 3 do artigo 29.º do Código do Registo Comercial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 83.º — Deficiência dos títulos
Vigente desde: 12/02/1993
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Em vigor desde 12/02/1993