- 1 -As delegações regionais são serviços desconcentrados do IPDT, de natureza operativa, cabendo-lhes desenvolver a sua actividade regionalmente, no âmbito das atribuições do IPDT.
- 2 -As delegações regionais são dirigidas por delegados, equiparados a directores de serviços, para todos os efeitos legais.
- 3 -A criação, organização e funcionamento das delegações regionais do IPDT serão definidos por diploma próprio.
Artigo 18.º — Delegações regionais
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999