Cria o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência
Natureza e sede
Fins
O IPDT visa recolher, tratar e divulgar dados e informações relativos ao consumo e ao tráfico ilícitos de drogas, bem como promover junto dos jovens e da população em geral a prevenção do consumo de drogas.
Atribuições
São atribuições do IPDT as necessárias à prossecução dos seus fins e:
Órgãos
São órgãos do IPDT:
Presidente
Competência do presidente
Conselho administrativo
Competência do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
Reuniões do conselho administrativo
O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez em cada 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro dos seus membros.
Conselho técnico-científico
Competência do conselho técnico-científico
Compete ao conselho técnico-científico:
Serviços
Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência
Direcção de Serviços de Intervenção na Comunidade
Direcção de Serviços de Relações Internacionais
À DSRI compete:
Divisão de Administração Geral
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao GAJ, dirigido por um chefe de divisão e funcionando na dependência directa do presidente, compete:
Delegações regionais
Articulação
A acção das delegações decorre em estreita articulação com outros serviços ou instituições, regionais ou locais, públicos ou privados, que desenvolvam actividades no âmbito da prevenção da toxicodependência.
Instrumentos de gestão
Receitas
Quadros de pessoal
Transição do pessoal
Grupo de planeamento
Extinção
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 365/82, de 8 de Setembro, e 418/85, de 21 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)