- 1 -Compete ao presidente do IPDT:
- a)Dirigir e coordenar os serviços e as actividades do IPDT;
- b)Emitir as instruções e regulamentos internos necessários à boa administração e funcionamento do IPDT;
- c)Adoptar as medidas necessárias à prossecução das atribuições do IPDT;
- d)Elaborar o plano e o relatório anual de actividades do IPDT;
- e)Propor a abertura e encerramento das delegações regionais do IPDT;
- f)Convocar e presidir às reuniões dos órgãos colegiais do IPDT e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- g)Representar o IPDT, em juízo ou fora dele, nacional ou internacionalmente, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
- 2 -O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente, com faculdade de subdelegação.
Artigo 6.º — Competência do presidente
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999