- 1 -O membro do Governo responsável pela área das finanças pode definir, por portaria, demais condições aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à tempestade «Kristin» e aos fenómenos hidrológicos que lhe seguiram previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Banco de Portugal pode densificar, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à tempestade ‘Kristin’ e aos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram previstas no presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Regulamentação
AlteradoVigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026
Decreto-Lei n.º 98/2026 - 1.ª Série(21/05/2026)