Fixa moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin».
Objeto e âmbito
Entidades beneficiárias
Tenham sido abrangidas pelo regime de lay-off em empresas sediadas ou com atividade nos municípios abrangidos pela alínea anterior, ou se encontrem em situação de desemprego, a partir de 28 de janeiro de 2026, quando essa situação resulte dos efeitos da tempestade ‘Kristin’ e a entidade empregadora estivesse sediada ou exercesse atividade nesses municípios.
Operações abrangidas
Moratória
Acesso à moratória
Dever de prestação de informação e de especial acompanhamento
Tutela de direitos de crédito
Em caso de declaração de insolvência ou submissão a Processo Especial de Revitalização ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas da entidade beneficiária, as instituições podem exercer todas as ações inerentes aos seus direitos, nos termos da legislação aplicável.
Acesso indevido a medidas de proteção
Supervisão e sanções
Reporte de informação
As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.
Regulamentação
Medidas adicionais
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprova um diploma que estabelece as condições das novas medidas excecionais de proteção dos créditos das empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social no âmbito da tempestade «Kristin» e dos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, a vigorar por um período mais alargado.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 28 de janeiro de 2026.