- 1 -O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória previsto no presente decreto-lei.
- 2 -O incumprimento pelas instituições previstas no n.º 1 do artigo 3.º dos deveres previstos no presente decreto-lei ou na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele regime.
- 3 -O Banco de Portugal pode realizar ações de verificação por amostragem e solicitar às instituições informação detalhada sobre a aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Supervisão e sanções
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026