- 1 -São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou de perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, mediante a atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.
- 2 -As modalidades dos apoios previstos no número anterior, incluem, designadamente, subsídios eventuais ou excecionais, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de carência económica ou de perda de rendimento.
Artigo 2.º — Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
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