Cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin».
Objeto e âmbito de aplicação
Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
Valor e duração do subsídio
Instrução do processo
Pagamento do apoio financeiro
Dever de informação
Apoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas
Prestação de contas
Apresentação de relatório
Isenção de pagamento de contribuições à segurança social
É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:
Condições de acesso à isenção total de contribuições para a segurança social
Condições de acesso à isenção parcial do pagamento de contribuições
A isenção parcial do pagamento de contribuições prevista na alínea b) do artigo 10.º aplica-se às entidades empregadoras do sector privado, cooperativo e social, contribuintes do regime geral de segurança social.
Trabalhadores abrangidos
Condições de acesso para a isenção parcial do pagamento de contribuições à segurança social
Requerimento e meios de prova
Obrigações dos requerentes
Efeitos da decisão de deferimento
Efeitos da decisão de indeferimento
Não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde a data da entrega do requerimento e a decisão de indeferimento, desde que as mesmas sejam regularizadas no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão.
Causas de cessação
Os apoios concedidos ao abrigo do regime excecional e temporário previsto no presente capítulo cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações para obtenção das isenções previstas no presente capítulo torna exigíveis todas as contribuições em falta relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas na lei.
Equivalência à entrada de contribuições
A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que lhes for aplicável.
Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial
Pagamento da compensação retributiva
Âmbito de aplicação
Os apoios no domínio do emprego e da formação profissional compreende a concessão dos seguintes apoios, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.):
Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho
Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP, I. P., aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pela declaração da situação de calamidade prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.
Destinatários
Entidades elegíveis
Condições de atribuição
Apoios financeiros
Duração
O incentivo extraordinário tem a duração máxima de três meses, sem prejuízo de, mediante pedido fundamentado do empregador ou do trabalhador independente e após verificação da manutenção da necessidade do apoio para assegurar os postos de trabalho, poder ser prorrogado o período de concessão do apoio, pelo prazo máximo de três meses.
Deveres do empregador e do trabalhador independente
Pedido de apoio
Pagamento dos apoios
Incumprimento e restituição dos apoios
Cumulação de apoios
O incentivo extraordinário previsto no presente capítulo é cumulável com outros apoios diretos ao emprego, incluindo com o direito à isenção total ou parcial do pagamento de contribuições.
Execução e avaliação
Transparência e acompanhamento
Prioridade nas medidas ativas de emprego
Os trabalhadores dependentes e independentes afetados pela tempestade «Kristin», bem como os desempregados por motivo diretamente causado pela tempestade, têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego que lhe sejam aplicáveis
Ações de formação profissional
São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pela situação de calamidade em virtude da tempestade «Kristin».
Plano de qualificação e formação profissional extraordinário
Financiamento
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026.