- 1 -Durante o período de vigência do regime mencionado no artigo anterior, a compensação retributiva, nos primeiros 60 dias, é paga em 80 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 20 % pelo empregador.
- 2 -Findo o período mencionado no número anterior, a compensação retributiva é paga em 70 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 30 % pelo empregador.
Artigo 22.º-A — Pagamento da compensação retributiva
AditadoVigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026
Lei n.º 12/2026 - 1.ª Série(14/04/2026)