- 1 -O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
- 2 -Sem prejuízo do controlo a posteriori, a situação de crise empresarial referida no número anterior considera-se verificada através do requerimento do empregador no sítio da Internet do gov.pt e da segurança social.
- 3 -No requerimento previsto no número anterior, o empregador indica os seguintes elementos:
- a)Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
- b)Quadro de pessoal, discriminado por secções;
- c)Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;
- d)Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.
- 4 -Nos termos do presente artigo, a compensação retributiva a que trabalhador tem direito corresponde a 100 % da sua retribuição normal ilíquida, sendo paga pelo empregador, até ao limite de três vezes a remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 22.º — Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial
AlteradoVigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026
Lei n.º 12/2026 - 1.ª Série(14/04/2026)