- 1 -O incentivo extraordinário destina-se, exclusivamente, a apoiar, com efeitos a partir da data da ocorrência a declaração da situação de calamidade em virtude da tempestade «Kristin»:
- a)Os encargos do empregador com as obrigações retributivas;
- b)A perda de rendimentos dos trabalhadores independentes.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, o apoio financeiro a prestar corresponde ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, devida aos trabalhadores por conta de outrem, que o empregador tem ao serviço, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
- 3 -Ao montante previsto no número anterior acresce o valor correspondente ao subsídio de Natal devido aos trabalhadores por conta de outrem que o empregador tem ao serviço, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de duas vezes a RMMG.
- 4 -O cálculo do apoio financeiro a conceder por conta do subsídio de Natal é determinado em função do regime adotado por cada trabalhador, nos seguintes termos:
- a)100 %, no caso de pagamento integral do subsídio, caso o apoio abranja o mês de novembro ou de dezembro, conforme praticado na entidade no ano anterior;
- b)Duodécimos correspondentes, no caso de pagamento do subsídio nesta modalidade.
- 5 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o apoio financeiro tem o valor mensal correspondente a um duodécimo do rendimento anual tributável, referente ao ano de 2025, com o limite de duas vezes a RMMG.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores com atividade por período inferior a 12 meses em 2025 ou iniciada em 2026, é considerado o valor dos rendimentos auferidos até ao mês anterior ao da tempestade «Kristin», dividido pelo número de meses de exercício de atividade.
- 7 -Os trabalhadores que frequentem o plano de qualificação e formação profissional extraordinário, podem beneficiar de um apoio complementar aos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3, nos termos previstos no Guia de Apoios Sociais e no Regulamento do Formando em vigor no IEFP, I. P., que se destina a assegurar os seguintes encargos:
- a)Despesas de transporte, no valor equivalente ao montante despendido com as viagens realizadas em transporte coletivo ou, quando não exista transporte coletivo ou não seja possível a sua utilização, até ao limite máximo mensal de 15 % do indexante dos apoios sociais (IAS);
- b)Despesas de alimentação, de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação tenha duração igual ou superior a três horas.
Artigo 29.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026