- 1 -Durante o período de concessão dos apoios, incluindo o período de prorrogação a que haja lugar, o empregador que beneficie do incentivo extraordinário deve cumprir os deveres decorrentes do contrato de trabalho, da lei e de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, bem como:
- a)Não realizar despedimentos ou iniciar os respetivos procedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, bem como celebrar acordos de revogação fundamentados em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual;
- b)Manter o nível de emprego existente no dia 1 do mês em que ocorreu a tempestade «Kristin»;
- c)Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta;
- d)Não aumentar as remunerações dos membros dos órgãos sociais.
- 2 -Durante o período de concessão dos apoios, o empregador deve ainda:
- a)Manter as situações contributiva e tributária regularizadas;
- b)Manter o período normal de trabalho dos contratos de trabalho objeto do apoio financeiro.
- 3 -Caso se verifique a descida do nível de emprego, o mesmo deve ser reposto até final do segundo mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que, comprovadamente, cessem pelos seguintes motivos:
- a)Denúncia do trabalhador;
- b)Caducidade por verificação do termo do contrato;
- c)Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
- d)Caducidade por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
- e)Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador, por facto imputável ao trabalhador.
- 5 -Durante o período de concessão do apoio previsto no n.º 1, o trabalhador independente deve:
- a)Manter o exercício efetivo da atividade;
- b)Pagar pontualmente as contribuições, sem prejuízo das isenções e/ou dispensas específicas que vierem a ser definidas;
- c)Manter as situações contributiva e tributária regularizadas.
Artigo 31.º — Deveres do empregador e do trabalhador independente
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026