- 1 -O IEFP, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., publicam trimestralmente relatório síntese da execução física e financeira das medidas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -É assegurada a divulgação pública agregada dos montantes atribuídos por concelho e tipologia de apoio, salvaguardando a proteção de dados pessoais.
Artigo 36.º-A — Transparência e acompanhamento
AditadoVigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026
Lei n.º 12/2026 - 1.ª Série(14/04/2026)