- 1 -A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
- 2 -É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
- a)Número de registo;
- b)Nome do proprietário;
- c)Revogada;
- d)Idade exigida para a sua utilização;
- e)Nome do fabricante;
- f)Tema de jogo;
- g)Tipo de máquina;
- h)Número de fábrica.
Artigo 25.º — Condicionamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original