Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis
Âmbito
O presente diploma regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
Acesso e exercício das atividades
Delegação e subdelegação de competências
Criação e extinção
A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
Licença
Pedido de licenciamento
Indeferimento
O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
Deveres
O guarda-nocturno deve:
Regulamentação
O regime da actividade de guarda-nocturno será objecto de regulamentação municipal.
Compensação financeira
A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
Férias, folgas e substituição
Equipamento
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Modelos
Registo nacional de guardas-nocturnos
Lista de guardas-nocturnos
A DGAL disponibiliza no seu sítio na Internet a lista de guardas-nocturnos devidamente licenciados, cuja publicitação é autorizada nos termos do presente decreto-lei.
Segurança na informação
A DGAL adopta as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.
Cartão identificativo de guarda-nocturno
Licenciamento
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Identificação do vendedor
Validade das licenças
As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identidade.
Regras de conduta
Sujeição a licenciamento
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis.
Licenciamento
Regras de actividade
Normas subsidiárias
À actividade de arrumador de automóveis são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a actividade dos vendedores ambulantes de lotaria, bem como as disposições constantes de regulamento municipal.
Licença
Âmbito
Registo
Comunicação do registo
A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Temas dos jogos
Licença de exploração
Condições de exploração
Condicionamentos
Responsabilidade contra-ordenacional
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
Modelos
Os impressos próprios referidos no presente capítulo são aprovados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Festividades e outros divertimentos
Espectáculos e actividades ruidosas
Tramitação
Condicionamentos
Festas tradicionais
Diversões carnavalescas proibidas
Princípio geral
Requisitos
Requerimentos
Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
Fogueiras
Queimadas
Licenciamento
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Eficácia da cobertura ou resguardo
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
Contra-ordenações
Máquinas de diversão
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Processo contra-ordenacional
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Entidades com competência de fiscalização
Regulamentos municipais e taxas
Tramitação desmaterializada
Norma revogatória
São revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, que contrariem o disposto no presente diploma.
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas assembleias legislativas regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.