- 1 -Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
- 2 -As festas promovidas por entidades oficias, civis ou militares não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da câmara.
Artigo 29.º — Festividades e outros divertimentos
Vigente desde: 18/12/2002
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Em vigor desde 18/12/2002