- 1 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
- 2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º
- 3 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
- a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
- b)Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 30.º — Espectáculos e actividades ruidosas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2007
Decreto-Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
Original