- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
- a)Circunstâncias excepcionais o justifiquem;
- b)Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
- c)Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
- 2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.
- 3 -Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 32.º — Condicionamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2007
Decreto-Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
Original