Artigo 36.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 02/05/2011.
Esta redação foi substituída em 30/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
- 2 -Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.
- 3 -É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.