- 1 -A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
Artigo 36.º — Requisitos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Alterado
Em vigor de 02/05/2011 a 29/08/2012
Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)
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