- 1 -Os requerimentos das licenças são entregues acompanhados de:
- a)Certificado do registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
- b)Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente.
- 2 -Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 35.º devem respeitar aos titulares da gerência ou administração das mesmas.
- 3 -A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
- 4 -A licença é intransmissível e tem validade anual.
- 5 -A apresentação do requerimento e o seu deferimento obedecem ao disposto no artigo 31.º
Artigo 37.º — Requerimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/05/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/05/2011
Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)
Original
Em vigor de 18/12/2002 a 01/05/2011