Artigo 39.º
Fogueiras
Redação registada como em vigor em 01/02/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
- 2 -Pode a câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
- 3 -Revogado.