Artigo 40.º
Queimadas
Redação registada como em vigor em 18/12/2002.
Esta redação foi substituída em 01/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
- 2 -A câmara municipal pode autorizar a realização de queimadas, mediante audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.