- 1 -É proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
- 2 -A câmara municipal pode autorizar a realização de queimadas, mediante audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.
Artigo 40.º — Queimadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2007
Decreto-Lei n.º 156/2004 - 1.ª Série(30/06/2004)
Original
Em vigor de 18/12/2002 a 31/01/2007