Artigo 41.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 18/12/2002.
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- 1 -A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da câmara municipal.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.
- 3 -Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável.
- 4 -A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.