- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;
- b)A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;
- c)O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;
- d)A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;
- e)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;
- f)O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;
- g)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;
- h)A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 29.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;
- i)A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 30.º, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220;
- j)(Revogada.)
- k)A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 38.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
- l)A realização, sem licença, das actividades previstas nos artigos 39.º e 40.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;
- m)(Revogada.)
- n)O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 250.
- 2 -A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
- 3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 47.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Alterado
Em vigor de 02/05/2011 a 29/08/2012
Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)
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