- 1 -É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
- 2 -A licença é intransmissível e tem validade anual.
Artigo 5.º — Licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2015
Lei n.º 105/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Original
Em vigor de 18/12/2002 a 23/10/2015