- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 50.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 18/12/2002
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Em vigor desde 18/12/2002