- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo de tempo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 52.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 18/12/2002
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Em vigor desde 18/12/2002